TSTAIRR 0010812-06.2021.5.15.0008
Acidente de trabalho: doença ocupacional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Doença ocupacional
- Reintegração
- Nulidade da dispensa
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No particular, conquanto a decisão agravada tenha denegado seguimento ao recurso por não atendimento do requisito constante do art. 896, § 1º-A, I da CLT, observa-se que para rever a decisão regional, seria necessário ignorar o que foi consignado pelo acórdão regional. Diante das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional do Trabalho, órgão soberano na análise de provas e fatos, quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o labor, à ausência de dano e à inexistência de afastamento superior a quinze dias após a dispensa, com amparo na prova documental e pericial constante dos autos, conclui-se que para se alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância recursal extraordinária ante o teor da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e à redefinição de fatos e provas. Logo, inviável o processamento do recurso de revista quanto ao mencionado tema em virtude de a pretensão recursal demandar necessariamente a reapreciação de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional examinou o pedido de indenização por danos morais com base na premissa fática aduzida pelo autor, no sentido de que permaneceu em condições de trabalho que teriam agravado seu quadro de saúde. A Turma julgadora destacou que, embora o reclamante tenha apresentado contradição em seu relato ao afirmar que somente tomou conhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho após a rescisão contratual, o contexto fático dos autos não ampara sua pretensão. Isso porque, conforme narrado na própria petição inicial, após o reclamante comunicar seu quadro clínico ao empregador, houve a alteração de seu posto de trabalho. Diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional do Trabalho, órgão soberano na análise de provas e fatos, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator