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Jurisprudências

TSTRRAg 1002058-26.2017.5.02.0472

I –agravo de instrumento em recurso de revista: diferenças salariais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista
  • Diferenças salariais
  • Índice de correção monetária e juros de mora
  • II –recurso de revista
  • Adicional de Periculosidade
  • Horas Extras

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. LAY OFF –ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –HONORÁRIOS PERICIAIS –HORAS EXTRAS E REFLEXOS –BANCO DE HORAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República e divergência entre a decisão regional e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", "HONORÁRIOS PERICIAIS", "HORAS EXTRAS E REFLEXOS" e "BANCO DE HORAS"; (b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento relativamente ao item "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA" para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Contagem de Minutos Residuais

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