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Jurisprudências

TSTRR 0020089-33.2022.5.04.0003

Intervalo da mulher: contrato de trabalho iniciado anteriormente à lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo da mulher
  • Contrato de trabalho iniciado anteriormente à lei nº 13.467/2017
  • Controvérsia acerca do alcance temporal do dispositivo

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL QUE ESTENDE A CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO IMPRESCRITO, INCLUSIVE APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ALCANCE TEMPORAL DO DISPOSITIVO. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST. O Tribunal Regional determinou que o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT fosse apurado em relação a todo o período imprescrito do contrato, inclusive após 10/11/2017, afastando a limitação imposta na sentença ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. A controvérsia cinge-se à definição do alcance temporal do referido dispositivo em contratos iniciados antes da Reforma Trabalhista e ainda em curso à época de sua entrada em vigor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Repercussão Geral, firmou a tese de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se às mulheres trabalhadoras no período anterior à Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 23, fixou entendimento vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos em curso, limitando a incidência do art. 384 da CLT até 10/11/2017. Assim, em observância à tese vinculante desta Corte Superior, impõe-se a limitação da condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença somente no tópico em que limitou a condenação no pagamento do intervalo do art. 385, da CLT, apenas até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (10/11/2017). Brasília, 25 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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