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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000174-15.2024.5.05.0192

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EFETIVA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO MUNICÍPIO RECLAMADO - PROVIMENTO. 1. Em decisão monocrática deste Relator, foi reconhecida a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e dado provimento ao recurso de revista do Município de Feira de Santana , a fim de reformar o acórdão regional, afastando a responsabilidade subsidiária do Ente Público. 2. A decisão agravada arrimou-se na tese de que o Regional, ao manter a condenação subsidiária do Município Reclamado, além de inverter o ônus da prova , também extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços. 3. Nas razões do agravo, o Reclamante alega que a Corte Regional consignou, em sede de embargos de declaração, que foi provado o comportamento negligente e a conduta culposa do Município de Feira de Santana na fiscalização da prestação de serviços, a respaldar a sua condenação subsidiária. 4. De fato, verifica-se que o Regional assentou que o Ministério Público do Estado da Bahia notificou o Município Reclamado, bem como ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito do Município de Feira de Santana e contra a cooperativa reclamada (ATIVACOOP) dando conta de diversas irregularidades decorrentes desta contratação . 5. Desse modo, o agravo obreiro merece ser provido, para, reformando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista do Município Reclamado, por intranscendente, restabelecendo, destarte, a decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo do Reclamante para, reformando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista do Município Reclamado, por intranscendente, restabelecendo, destarte, a decisão regional que manteve a responsabilização subsidiária do Ente Público.

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