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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010332-94.2023.5.15.0028

Verbas rescisórias: quitação

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE TRCT E RECIBO DE PAGAMENTO ASSINADO PELA PARTE RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois para que se conclua em sentido contrário, como pretende a parte agravante, no sentido de que não houve citação válida em virtude do encaminhado a endereço diverso, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. II. No caso vertente, não obstante a alegação da parte agravante no sentido de que “foi informado que o TRCT (Id bb4ac1b), além de estar desacompanhado do efetivo comprovante de depósito bancário no valor ali estampado, não possui informações a respeito da data de seu efetivo pagamento, o que torna temerário admitir que o Agravante tenha realmente recebido os valores ali estampados”, a Corte de origem consignou expressamente ter sido comprovado o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT mediante apresentação de recibo de pagamento devidamente assinado pela parte reclamante e não impugnado nos autos do processo em epígrafe. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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