TSTAg-AIRR 0010520-32.2023.5.18.0181
Rito sumaríssimo: vínculo de emprego
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vínculo de emprego
- Prejudicado o exame da transcendência
- Multa por embargos de declaração
- A análise da petição de id
- Fdf4156
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. A ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. fdf4156. A agravante alega que, em razão da controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício com profissional autônomo, o processo deve ser sobrestado em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do processo ARE nº 1.532.603, Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No entanto, há óbice processual que impede a análise do mérito recursal em razão da desfundamentação do recurso de revista, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. Não sendo possível analisar o mérito recursal, torna-se inócuo o sobrestamento. Petição indeferida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo, sem incidência de multa; II) indeferir a petição fdf4156. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator