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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011192-25.2020.5.15.0053

Reclamante: rito sumaríssimo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Rito sumaríssimo
  • Confissão da primeira reclamada
  • Horas extras
  • Ônus da prova
  • Folgas trabalhadas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. FOLGAS TRABALHADAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. NULIDADE DO REGIME 12X36. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte não refutou o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, limitando-se reapresentar as matérias de fundo do recurso de revista. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 29 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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