TSTAg-AIRR 0020481-96.2022.5.04.0641
Adicional de insalubridade: ruído
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Fornecimento de epi
- Neutralização da insalubridade
- Controvérsia fática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. 1. A Corte Regional registrou que “o perito constatou no local de trabalho da autora a efetiva utilização dos protetores auriculares fornecidos durante o contrato de trabalho”, e que a autora admitiu a utilização do EPI. Assentou, ainda, que a alegada ineficácia do protetor auricular tipo concha é matéria “eminentemente técnica e o perito do Juízo confirma a supressão da insalubridade por ruído mediante a utilização deste EPI”. Ato contínuo, decidiu manter o indeferimento ao pagamento de adicional de insalubridade. 2. Nesse contexto, a aferição de tese recursal antagônica somente seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator