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Jurisprudências

TSTRRAg 1000378-10.2019.5.02.0254

Horas extras: ausência injustificada de registros de ponto

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Ausência injustificada de registros de ponto
  • Presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial
  • Depoimento prestado pelo reclamante como testemunha em outro processo
  • II –recurso de revista –regência pela lei nº 13.467/2017 –horas extras
  • Julgados

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. DEPOIMENTO PRESTADO PELO RECLAMANTE COMO TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Constatada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . Agravo a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. DEPOIMENTO PRESTADO PELO RECLAMANTE COMO TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional deixou de apreciar o conteúdo do documento novo apresentado pela terceira reclamada, por entender que, uma vez reconhecida a presunção fática de jornada com base na Súmula 338 do TST, ante a omissão do empregador em apresentar os controles de ponto, o depoimento prestado pelo reclamante como testemunha em outro processo não teria o condão de modificar o resultado do julgado. Contudo, o entendimento desta Corte Superior, consolidado no item I da Súmula 338 do TST, é no sentido de que a ausência injustificada dos registros de ponto gera presunção apenas relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ademais, em casos análogos, este Tribunal Superior tem reconhecido que, na ausência de apresentação dos cartões de ponto, o testemunho firmado pelo empregado em outro processo pode ser levado em consideração para o arbitramento da jornada de trabalho. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento para ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "horas extras"; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção apenas relativa de veracidade da jornada de trabalho, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame da matéria, valorando o conteúdo do depoimento prestado pelo reclamante como testemunha em outro processo como entender de direito. Prejudicada a análise dos temas remanescentes no agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Empreitada / Dono da Obra

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