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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.544

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Tráfico privilegiado
  • Competência da justiça federal
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, buscando a reforma da dosimetria da pena, o reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado e o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para afastar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) verificar se há elementos concretos para a aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal; (iii) verificar a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena; e (iv) analisar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de tráfico transnacional de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do fato, como a logística empregada e a proposta de remuneração elevada, são elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante à traficância, afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

4. A aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal foi fundamentada em depoimentos que atribuem ao agravante a promoção e organização da atividade criminosa, incluindo convite, coordenação e divisão de tarefas entre os corréus.

5. Não há ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas para exasperar a pena-base, enquanto o afastamento do redutor do tráfico privilegiado decorreu de elementos fáticos que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas.

6. A competência da Justiça Federal foi corretamente fixada, considerando os indícios concretos de transnacionalidade do delito, como a procedência estrangeira da droga e sua destinação ao território nacional.

7. A pretensão de afastar a competência federal e de revisar a dosimetria da pena demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza da droga, aliadas a elementos concretos do caso, podem ser utilizadas para afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal é válida quando há elementos concretos que evidenciem a promoção e organização da atividade criminosa pelo agente. 3. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando a quantidade e a natureza da droga são utilizadas para exasperar a pena-base e outros elementos fáticos fundamentam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de tráfico transnacional de drogas é configurada pela existência de indícios concretos de transnacionalidade, independentemente da efetiva transposição de fronteiras. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XII e IX; CPP, art. 157; Código Penal, art. 62, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 40, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 983.137/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 641.763/PR, rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 968.768/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º.07.2025; STJ, HC n. 839.942/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 861.462/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 813.225/RJ, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 743.633/SP, rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC n. 904.181/MS, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 866.462/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 711.893/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC n. 719.877/SP, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, HC n. 933.755/MS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 189.610/PR, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024

Tese

1. A quantidade e a natureza da droga, aliadas a elementos concretos do caso, podem ser utilizadas para afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal é válida quando há elementos concretos que evidenciem a promoção e organização da atividade criminosa pelo agente. 3. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando a quantidade e a natureza da droga são utilizadas para exasperar a pena-base e outros elementos fáticos fundamentam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de tráfico transnacional de drogas é configurada pela existência de indícios concretos de transnacionalidade, independentemente da efetiva transposição de fronteiras. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XII e IX; CPP, art. 157; Código Penal, art. 62, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 40, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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