TSTAg-AIRR 0000180-30.2023.5.08.0012
Empregado da companhia docas do pará (sociedade de economia mista)
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Empregado da companhia docas do pará (sociedade de economia mista)
- Plano de cargos e salários de 2014 como óbice à equiparação salarial
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL NO PERÍODO NÃO PRESCRITO POSTERIOR A 2018 (AÇÃO AJUIZADA EM 2023). PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2014 COMO ÓBICE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VALIDADE DO PCS NO CASO CONCRETO CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta que as diferenças salariais entre o reclamante e o paradigma se referem ao enquadramento distinto em plano de cargos e salários de 2014. E o TRT registrou que “a reclamada fez a juntada de ofício em que o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST manifesta-se favorável à implementação do novo plano de cargos e salários da empresa, (...) o que se equipara a uma homologação pela autoridade competente”. No período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 6, I, do TST, cuja tese era seguinte: “I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.” Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017, quando foi concebido o Plano de Cargos e Salários de 2014, havia a necessidade de homologação pelo Ministério do Trabalho, pois a empregadora é sociedade de economia mista e não estava enquadrada na exceção do item I da Súmula 6 do TST. Porém, o pedido de equiparação salarial no caso concreto se refere ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 e na Sessão de 30/06/2025 o Pleno cancelou o item I da Súmula 6 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467 que deu nova redação ao § 2º do art. 461 da CLT nos seguintes termos: “Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.” No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, ao tempo dos fatos discutidos no recurso de revista, período não prescrito posterior a 2018, é válido o plano de cargos e salários da reclamada, o qual se impõe como óbice à equiparação salarial. Após a Lei 13.467/2017 não se exige mais a homologação de plano de cargos e salários. Quanto ao tópico acima, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Adiante, observa-se que a parte alega a seguinte questão que não consta no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista – que o Plano de Cargos e Salários não observaria o critério de promoções alternadas por antiguidade e merecimento. Nesse particular, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Por outro lado, subsiste que estamos discutindo fatos posteriores à Lei 13.467/2017, hipótese em que seria aplicável o § 3º do art. 461 da CLT inserido pela Reforma Trabalhista nos seguintes termos: “as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional”. Ou seja, após a Lei 13.467/2017 não se exige mais as promoções alternadas por antiguidade e merecimento. Quanto ao tópico acima, fica prejudicada a análise da transcendência ante a incidência da Lei 13.015/2014. Ficando estabelecido, nos termos da fundamentação assentada, que havia plano de cargos e salários válido como óbice ao pedido de equiparação salarial, não há utilidade em seguir no exame da matéria sob o enfoque do preenchimento ou não dos requisitos do art. 461, caput, e parágrafos, da CLT. Quanto ao tópico acima, também fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿EMPREGADO DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL NO PERÍODO NÃO PRESCRITO POSTERIOR A 2018 (AÇÃO AJUIZADA EM 2023). PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2014 COMO ÓBICE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VALIDADE DO PCS NO CASO CONCRETO CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO POSTERIOR À LEI 13.467/2017¿, não reconhecendo a transcendência quanto ao tópico da validade do PCS não homologado e julgando prejudicada a análise da transcendência quanto aos demais tópicos da matéria. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora