Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000060-02.2018.5.05.0511

Tutela inibitória sobre higienização de uniformes

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. AÇÃO CIVIL COLETIVA. TUTELA INIBITÓRIA SOBRE HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. ART. 896, A, DA CLT. SÚMULA N. 337/TST. 1. Confirma-se parcialmente a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. No debate sobre a tutela inibitória concedida sobre higienização de uniformes, buscou-se o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos são inservíveis ao cotejo analítico, pois oriundos de Turmas deste Tribunal Superior, com inobservância do art. 896, a, da CLT, bem como não apresentam indicação da fonte de publicação oficial, a atrair o óbice da Súmula n. 337, a, do TST. Agravo a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. VALOR FIXADO PARA ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Ausente a transcrição do trecho do acórdão regional que contém o prequestionamento da matéria, resta inobservado o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILARIDADE FÁTICA NÃO CONFIGURADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N. 296/TST. 1. Os julgados apresentados não se referem à situação similar ao caso específico. Nos casos dos acórdãos paradigma, o indeferimento de dano moral coletivo se deu em razão do contexto fático que demonstraria a conduta proativa das empresas demandadas. Por outro lado, nos presentes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da ré em decorrência de dano presumido (in re ipsa). 2. Assim, o conhecimento de mérito somente seria possível mediante apresentação de acórdão divergente com tese oposta específica. Incidência do óbice da Súmula n. 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. A recorrente logrou êxito em demonstrar que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Impõe-se o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá parcial provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Potencializada a violação à norma constitucional, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do tema em recurso de revista, observados os trâmites regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. SÚMULA N. 423/TST CANCELADA. TEMA 213 DA TABELA DE IRR/TST. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão do TRT da 5ª Região que manteve a procedência de ação civil coletiva, no tema. 2. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa ré. A sentença entendeu pela invalidade da norma coletiva que instituiu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, sob o argumento que, da moldura fática, os empregados eram submetidos à jornada especial de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, em período superior a seis horas diárias e com prestação de horas extras após a oitava hora. 3. Entendeu-se que a norma coletiva, ainda que autorizasse o elastecimento da jornada, violava a norma constitucional, em razão do desgaste físico e prejuízo à saúde do trabalhador. 4. O TRT manteve a decisão de primeiro grau para condenar a ré à obrigação de não fazer, qual seja: “deve se abster de manter os empregados em turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a seis horas diárias, salvo no caso de autorização em norma coletiva, caso em que a jornada não deverá ultrapassar a oitava hora diária”. 5. O fundamento lançado pelo TRT, para conclusão de invalidade da norma coletiva, deu-se com base na previsão da Súmula n. 423 do TST. 6. De plano, é necessário apontar que o entendimento sumulado utilizado pelo TRT trata de regular a impossibilidade de a norma coletiva instituir regime de turnos ininterruptos que preveja a jornada ordinária com horário superior a oito horas diárias. Ademais, a Súmula n. 423 fora cancelada pelo Pleno do TST, em prestígio à tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral. 7. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis“. 8. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 9. Pontue-se, ainda, que, do arcabouço fático registrado no acórdão regional, não é possível concluir pela previsão normativa de cláusula com proibição expressa para prestação de labor extraordinário pelos empregados submetidos à jornada especial elastecida. 10. Destaca-se, assim, que as normas coletivas que estabelecem a compensação de jornada e o labor em turnos ininterruptos de revezamento, tais cláusulas convencionais, firmadas com a participação do sindicato da categoria profissional, devem ter reconhecido o seu caráter geral e abrangente, sendo que a eventual restrição é que deve constar de forma expressa. A adoção de entendimento contrário implicaria presunção de que o objeto da pactuação deve ser encarado de forma restritiva, o que se contrapõe à boa-fé subjacente ao processo negocial coletivo e frustra a própria legitimação dos atores que dele participam para disporem sobre as condições de trabalho das categorias representadas. Criar exceções para aplicação de norma coletiva pactuada e que teve conotação geral e abrangente equivale a negar-lhe vigência. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir na análise do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Validade das escalas de trabalho¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na análise do recurso de revista, observados os trâmites regimentais; e III ¿ reconhecida a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva correspondente ao caso e afastar da condenação da ré a tutela inibitória de manter os empregados em turno ininterrupto de revezamento cumprindo jornada não superior a seis horas por dia, restando permitida a prestação de hora extraordinária, ainda que em jornada diária superior a oito horas. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.