TSTAg-AIRR 0000265-19.2024.5.10.0014
Redução da jornada de trabalho e manutenção da remuneração
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Redução da jornada de trabalho e manutenção da remuneração
- Analogia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO COM FILHO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ANALOGIA. ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte tem admitido a redução de jornada de empregado público com dependente com deficiência, sem alteração remuneratória e sem necessidade de compensação de horário, a depender da especificidade do caso. 2. A utilização da analogia visa a realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante e encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também permitindo-lhe balizar sua atividade pelos valores e princípios constitucionais. 3. A situação em voga abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente, o direito da pessoa com deficiência, alçado à categoria de direito fundamental, sobretudo em face da internalização, com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF), da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Decreto nº 6.949/2009. 4. A aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 decorre da incidência de princípios oriundos dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 7º e 227 da Constituição Federal e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), além da destacada Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, não se vislumbrando qualquer ofensa ao primado da legalidade ou aos demais princípios que regem a Administração Pública. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator