Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –ADICIONAL DE RISCO –RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC –TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO –ISONOMIA –TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL –TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que fosse exercido eventual juízo de retratação, tendo em vista a conclusão do julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral , ocasião em que foi fixada a tese jurídica vinculante segundo a qual " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso , considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República " (RE 597124, Rel. Min. Edson Fachin , grifos nossos). 2. Sobreleva notar que a tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral exige preenchimento de duplo requisito para extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos: a) a existência de trabalhadores contratados por meio de vínculo permanente que recebam o adicional de risco e b) que os trabalhadores avulsos laborem nas mesmas condições de risco que o trabalhador com vínculo permanente . 3. In casu , das premissas fáticas registradas no acórdão regional (insuscetíveis de reexame nesta Instância Superior, a teor da Súmula 126 do TST) não é possível extrair a implementação dessas condições específicas estabelecidas pelo STF para a percepção da parcela, de modo que o adicional de risco não é devido ao trabalhador avulso. 4. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral, descabendo o exercício do juízo de retratação , previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão recorrida, não havendo de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, devolvendo os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Adicional de Risco