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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012091-43.2023.5.15.0077

Deserção do recurso de revista: não configuração

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE PREVÊ HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITO DO SEGURADO À INDENIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3º, §1º, DO ATO CONJUNTO Nº 1/2019 DO TST.CSJT.CGJT. REGULARIDADE DA APÓLICE. ÓBICE PROCESSUAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. Embora admitida a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a aplicação dessa medida processual requer a observância de uma série de providências e atos necessários à aferição de sua regularidade, a fim de assegurar a efetividade da garantia do juízo. Nesse sentido, foi editado o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que, dentre outras exigências, estabelece que: “Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral.” Na hipótese dos autos, apesar de a apólice do seguro garantia apresentado pela reclamada prever hipóteses em que o segurado perderá o direito à indenização, verifica-se que, logo na cláusula seguinte (4.1.1), existe a previsão expressa de que “Esta apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos”. Ademais, verifica-se que a apólice contém cláusulas que preveem a renovação automática do seguro (9.1), as situações caracterizadoras de sinistro (12.2) e o prazo para o pagamento da indenização (11.1), todas em conformidade com o disposto no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim, constata-se que a finalidade do ato processual praticado foi atendida, mediante o cumprimento das normas previstas no regulamento aplicável, razão pela qual não há falar em deserção do recurso de revista. Precedentes. Afastado o óbice do despacho de admissibilidade agravado, prossegue-se ao exame dos demais pressupostos do recurso de revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. DESCONTOS INDEVIDOS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPRÉSTIMO CONSIGNANDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 35% PREVISTO NO ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.097/2015, APLICÁVEL AO TEMPO DA RESCISÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 12 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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