TSTAg-AIRR 0010301-41.2025.5.03.0092
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO PATRONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, rescisão indireta, horas extras e intervalo intrajornada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, ante a ausência das violações apontadas e a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, IV, e 9º, da CLT e da Súmula 126 do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 20.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, em razão da afetação da controvérsia referente à concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica pelo Pleno do TST no Tema 94 de IRR (RR-100972-32.2022.5.01.0073), foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria, porém denegado seguimento ao apelo patronal, em razão da incidência do obstáculo da Súmula 126 do TST. 3. Não tendo a Reclamada, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho agravado, tampouco demonstrado seu desacerto, este merece ser mantido, nos termos em que proferido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator