Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010743-07.2019.5.03.0160

Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
  • Condição de dona da obra não configurada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, considerando que o contrato pactuado entre as Reclamadas consistiu em terceirização de serviços relativos ao transporte ferroviário de cimento, manteve a responsabilidade subsidiária da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), nos termos da Súmula 331, IV, do TST, afastando a sua condição de dona da obra. 2. Nesse contexto, para acolher a única tese recursal - no sentido de que foi demonstrada a condição de dona da obra da Agravante, aplicando-se à espécie a OJ 191 da SBDI-1/TST - necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.