TSTAg-RRAg 0010743-07.2019.5.03.0160
Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Condição de dona da obra não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, considerando que o contrato pactuado entre as Reclamadas consistiu em terceirização de serviços relativos ao transporte ferroviário de cimento, manteve a responsabilidade subsidiária da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), nos termos da Súmula 331, IV, do TST, afastando a sua condição de dona da obra. 2. Nesse contexto, para acolher a única tese recursal - no sentido de que foi demonstrada a condição de dona da obra da Agravante, aplicando-se à espécie a OJ 191 da SBDI-1/TST - necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator