TSTAg-RRAg 0010368-97.2023.5.03.0052
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: protesto judicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Protesto judicial
- Interrupção da prescrição quinquenal
- Juízo de transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em melhor análise do Agravo de Instrumento, verifico que a parte realizou a impugnação específica dos óbices apontados pelo Regional, em juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, tornando-se imperiosa a reconsideração da decisão proferida por esse Juízo. Nessa senda, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para afastar o óbice indicado na decisão agravada, e prosseguir no reexame do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE TRANSCENDÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. É entendimento assente nesta Corte o de que o protesto judicial ajuizado em momento anterior à Lei n.º 13.467/2017 tem o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal (OJ n.º 392 da SBDI-1). Diante do entendimento de que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, fixou-se que, em relação à prescrição quinquenal, o reinício da contagem do prazo prescricional se daria a partir do ajuizamento do protesto judicial, ao passo que, em relação à prescrição bienal, esse se daria com a data do trânsito em julgado do protesto. No caso em tela, o Regional consignou que a ação de protesto fora ajuizada em 7/11/2017, enquanto que a presente demanda foi ajuizada em 6/4/2023. Assim, verificando-se que foi ultrapassado o prazo de cinco anos para a propositura da nova demanda, correta a decisão recorrida que acolheu a prescrição e entendeu prescritos os pedidos formulados na inicial. Logo, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o reexame do Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator