TSTROT 0001552-05.2024.5.12.0000
I) preliminar de extinção do processo, por perda do objeto
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I) preliminar de extinção do processo, por perda do objeto
- Não ocorrência
- II) abusividade do movimento paredista configurada
- Greve em atividade essencial (coleta de lixo urbano)
- Ausência do edital de convocação e da comunicação prévia ao empregador
- Pleito de reajuste salarial e de revisão do valor do vale-alimentação
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. I) PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DO OBJETO – NÃO OCORRÊNCIA - REJEITADA. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o encerramento do movimento paredista com o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda do objeto em dissídio coletivo de greve, pois remanesce o interesse da parte em ver apreciado o pleito referente à declaração de abusividade e ilegalidade da greve e na análise de seus efeitos secundários, em face de eventuais reflexos jurídicos e sociais. 2. Desse modo, não assiste razão ao Recorrente que requer o acolhimento da preliminar de extinção do processo, por perda do objeto, calcado no encerramento da greve. Preliminar rejeitada. II) ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA CONFIGURADA - GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL (COLETA DE LIXO URBANO) - DESPROVIMENTO. 1) AUSÊNCIA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADOR - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 28 E 29 DA SDC DO TST E NO ART. 13 DA LEI 7.789/89. 1. As Orientações Jurisprudenciais 28 e 29 da SDC do TST dispõem, respectivamente, que “o edital de convocação para a AGT deve ser publicado em jornal que circule em cada um dos municípios componentes da base territorial” e “o edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo”. 2. Por sua vez, o art. 13 da Lei 7.783/89 dispõe que “na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação”. 3. No caso, não assiste razão ao Sindicato Recorrente, visando ao afastamento da declaração de abusividade da greve, pois verifica-se que: a) não juntou aos autos o edital de convocação para a assembleia geral, tampouco comprovou a publicação em jornal de circulação no Município, o que vai de encontro às supracitadas orientações jurisprudenciais; b) o ofício do Sindicato endereçado à Empresa, no qual comunica o “estado de greve”, não cumpre a exigência legal, porquanto em contrariedade à jurisprudência pacificada da SDC desta Corte, no sentido de que “a comunicação da aprovação de "estado de greve", sem designação de data específica, não cumpre a exigência legal de notificação prévia do empregador, já que não se sabe sobre o início da paralisação” (cfr. TST- ROT-1003633-88.2021.5.02.0000, Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 02/02/24), mormente por impossibilitar ao empregador a adoção das medidas necessárias à continuidade da prestação dos serviços essenciais à comunidade, em face da eventual ausência, parcial ou total, dos seus empregados. 2) PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL E DE REVISÃO DO VALOR DO VALE-ALIMENTAÇÃO – GREVE DE 3 (TRÊS) DIAS, INICIADA EM 21/09/24 E ENCERRADA EM 23/09/24, DEFLAGRADA NA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2024/2025 CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NÃO CONSTATADA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – OBSTRUÇÃO DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA E AMEAÇAS AOS EMPREGADOS PRATICADAS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL - DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 6º E 14 DA LEI 7.783/89. 1. O art. 6º da Lei 7.783/89 assim dispõe: “São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve. [...] § 1º. Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. [...] § 3º. As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa”. 2. Por sua vez, o art. 14, da referida lei, preceitua que: “Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho”. 2. In casu, considerados os elementos fáticos-probatórios contidos nos autos, verifica-se, tal como pontuado pelo Regional, que restou caracterizada a abusividade do movimento paredista, pois: a) o Sindicato obreiro apresentou, em 11/09/24, uma pauta de reivindicações à Empresa (especializada em coleta de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana, tratando-se, pois, de atividade essencial prevista no art. 10, VI, da Lei 7.783/89), dentre as quais, constando os pleitos de reajuste salarial e de revisão do valor do vale- alimentação, porém, durante o período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho de 2024/2025, de 1º/03/24 a 28/02/25, celebrado entre as Partes; b) a greve de 3 (dias), iniciada em 21/09/24 e encerrada em 23/09/24, foi deflagrada exclusivamente em virtude de a Empresa ter rejeitado os pleitos de natureza econômica, sendo certo que não foram constatadas as exceções previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 14 da Lei de Greve, de modo a elidir a abusividade do movimento paredista; c) constam nos autos fotos, áudios e vídeos que demonstram que a categoria profissional exorbitou os seus direitos previstos no art. 6º da Lei de Greve, na medida em que obstruiu o acesso às dependências da Empresa, tanto que foi necessária a presença ostensiva da polícia a fim de viabilizar às suas atividades, além de terem sido feitas ameaças aos empregados, conforme degravação dos áudios anexados aos autos pela Empresa. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda do objeto; e II ¿ no mérito, negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 15 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator