TSTAg-AIRR 0010479-34.2020.5.03.0037
Horas extras: participação no núcleo docente estruturante (nde)
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Participação no núcleo docente estruturante (nde)
- Multa convencional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE (NDE). SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática, a qual manteve o despacho denegatório do agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional, após vasta análise das provas documentais e testemunhais, concluiu que a reclamante faz jus à percepção de horas extras em razão de sua participação no Núcleo Docente Estruturante (NDE). Consignou que o preposto da reclamada foi categórico em admitir que era obrigatório a participação o reclamante no NDE. 3. Diante desse contexto fático-probatório expressamente delineado, o reexame pretendido pela parte demandaria a reapreciação de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. 2. Extrai-se do acórdão regional o descumprimento de obrigação prevista em norma coletiva, cuja penalidade está expressamente pactuada. Assim, a condenação ao pagamento da multa convencional nada mais é do que o cumprimento do ajuste firmado entre as partes, em estrita observância ao princípio da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88). Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator