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Jurisprudências

STJAREsp 2.849.101

Direito do consumidor

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 97.717,66, danos morais de R$ 4.000,00 para cada autor e honorários de 10%.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao do réu, fixando correção monetária e juros desde a citação e mantendo a condenação por falha na prestação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por omissões sobre nexo causal, sucumbência e incidência exclusiva da Taxa Selic; (ii) saber se houve violação aos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil e ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor quanto à inexistência de ato ilícito e às excludentes de responsabilidade; (iii) saber se deve haver redistribuição proporcional da sucumbência pelo art. 86 do Código de Processo Civil; (iv) saber se deve incidir exclusivamente a Taxa Selic pelo art. 406 do Código Civil; e (v) saber se o acórdão dos embargos de declaração foi omisso quanto ao índice de correção monetária e à incidência da Taxa Selic.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica omissão sobre nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e distribuição do ônus da sucumbência, pois o acórdão enfrentou as questões e reconheceu falha na prestação do serviço.

5. Constatou-se omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto ao índice de correção monetária e à incidência da Taxa Selic, impondo a anulação do julgado para que a Corte de origem se manifeste sobre os encargos moratórios e a atualização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quanto às alegadas omissões sobre nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e distribuição do ônus da sucumbência. 2. Incide o art. 1.022 do Código de Processo Civil diante da omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto ao índice de correção monetária e à incidência da Taxa Selic, impondo a anulação e o retorno dos autos para novo julgamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 86; CC, arts. 186, 403, 927, 406; CDC, art. 14, § 3º, II.

Tese

"1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quanto às alegadas omissões sobre nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e distribuição do ônus da sucumbência. 2. Incide o art. 1.022 do Código de Processo Civil diante da omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto ao índice de correção monetária e à incidência da Taxa Selic, impondo a anulação e o retorno dos autos para novo julgamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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