TSTAg-AIRR 1000540-66.2023.5.02.0059
Competência: falência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Competência
- Falência
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por ausência de indicação, no recurso de revista, do dispositivo da Constituição Federal que teria sido violado no acórdão regional, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Os Agravantes, no entanto, não investem contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que não se trata de interpretação de norma infraconstitucional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo os Agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveriam impugnar, o agravo está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator