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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000464-54.2025.5.02.0291

Horas extraordinárias: feriados

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Feriados
  • Óbice processual não impugnado
  • Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
  • Dialética recursal
  • Ausência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FERIADOS. ÓBICE PROCESSUAL NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento a partir da manutenção da decisão denegatória por seus próprios fundamentos, a qual, por sua vez, constatou a incidência de óbice processual ao processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque a parte agravante teria procedido com a transcrição integral e sem destaque do acórdão regional. Por sua vez, a parte agravante se limite a alegar que “a r. decisão agravada, data venia, está absolutamente contrária à Constituição Federal e à jurisprudência pacificada por este Egrégio TST e pelo STF, dando ensejo ao presente recurso” e reiterar as razões de mérito suscitadas no recurso de revista. III. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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