TSTAg-AIRR 134-24.2015.5.03.0024
Desconsideração da personalidade jurídica: redirecionamento da execução aos sócios
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução aos sócios
- Grupo Econômico
- Representante Comercial Autônomo
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- Cabimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. No caso, depreende-se do acórdão regional que foi observado o procedimento legal para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas, sendo as partes devidamente intimadas, oportunidade em que apresentaram defesa. O Regional destacou que, examinado o conjunto probatório dos autos, apesar das tentativas de garantir o pagamento do crédito trabalhista, as empresas não tinham bens suficientes, demonstrando gestão irregular e resistência ao pagamento, o que ensejou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. 2. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados em nossa Magna Carta. 3. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos artigos 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. 4. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa ou indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Representante Comercial Autônomo; Recurso; Cabimento; Depoimento Pessoal / Testemunha; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência