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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000256-78.2018.5.07.0005

Preliminar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Consoante registrado na decisão agravada, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, porquanto o Tribunal Regional examinou, de forma explícita e fundamentada, as matérias suscitadas, inclusive aquelas reiteradas nos embargos de declaração. 2. Quanto à contribuição Petros, verifica-se que o que se executa são diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da implantação do PCAC-2007, calculadas mês a mês, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação, observados os novos salários e níveis implantados para o pessoal da ativa. Nos recibos de pagamento dos proventos de aposentadoria do exequente consta o desconto da contribuição Petros, sendo lógico que, caso se acresça o benefício, incida proporcionalmente a cota-parte do beneficiário. No que se refere aos honorários advocatícios, a Corte de origem consignou que, embora conste no corpo do acórdão o deferimento da verba, tal quantia não integrou o respectivo dispositivo transitado em julgado, não podendo ser incluída nos cálculos judiciais. 3. Assim, evidencia-se que o Tribunal Regional enfrentou de forma suficiente as questões apontadas como omissas, fixando tese expressa quanto à delimitação do título executivo e à incidência da contribuição Petros como decorrência lógica do benefício deferido. 4. As alegações relativas à ausência de previsão de custeio na fase de conhecimento e à suposta ofensa à coisa julgada mostram-se superadas, não configurando omissão capaz de ensejar nulidade. Ressalte-se que a prestação jurisdicional foi integral, com exposição adequada dos fundamentos determinantes da decisão, não sendo necessário rebater individualmente todos os argumentos apresentados, nem se manifestar sobre cada dispositivo legal invocado, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. Nesse contexto, não se verifica afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PETROS. COTA-PARTE DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA 1. Na espécie, destaca-se o que se executa são diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da implantação do PCAC-2007, calculadas mês a mês, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação, observados os novos salários e níveis implantados para o pessoal da ativa. Nos recibos de pagamento dos proventos do exequente, constam os descontos relativos à contribuição Petros, sendo consectário lógico, caso se acresça o benefício, a incidência proporcional da contribuição devida, cota parte do beneficiário. 2. Não há violação à coisa julgada, pois a interpretação do título executivo, necessária para a correta incidência do desconto proporcional, não configura inovação ou imposição de obrigação nova, mas mera adequação ao que foi judicialmente reconhecido, nos termos da OJ 123 da SbDI-2 do TST. 3. Com efeito, não há qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto não se está alterando, criando ou inovando a sentença exequenda, mas apenas interpretando-a corretamente para assegurar a incidência proporcional da contribuição Petros sobre o benefício concedido. A decisão do Tribunal Regional permanece em estrita conformidade com o título executivo, garantindo-se, assim, a observância da coisa julgada. Ademais, não se vislumbra violação ao devido processo legal, à ampla defesa ou ao contraditório, uma vez que o procedimento de execução foi conduzido em estrita observância das normas processuais, e o reclamante teve plena oportunidade de se manifestar e contestar os cálculos apresentados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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