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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010044-74.2022.5.03.0139

Horas extras: validade dos cartões de ponto

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela invalidade do controle de jornada, ao fundamento de que a prova testemunhal apresentada pelo trabalhador confirmou inconsistências nos registros de ponto. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que os cartões de ponto são válidos, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalta-se ainda que, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que "a reclamada admitiu o pagamento da produtividade, de maneira habitual e apontada nos contracheques. Além disso, a prova oral mostrou-se favorável à tese do reclamante quanto à existência de diferenças de produtividade a serem pagas, sendo certo que a empregadora não demonstrou, objetivamente, quais seriam os critérios por ela adotados para fins de apuração e pagamento da parcela sob exame, ônus probatório que lhe competia". Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que compete ao empregador comprovar os critérios de cálculo dos prêmios, bem como o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento integral da referida parcela, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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