TSTRR-Ag-AIRR 0000084-76.2022.5.08.0003
Deserção do recurso de revista não configurada: custas processuais recolhidas por pessoa estranha à demanda
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista não configurada
- Custas processuais recolhidas por pessoa estranha à demanda
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade do acórdão regional
- Omissões constatadas
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À DEMANDA. RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE CONTÊM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. I. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que não se configura a deserção do recurso quando o pagamento das custas e do depósito recursal é realizado por terceiro estranho à demanda, desde que existam nos autos elementos suficientes que permitam vincular o preparo ao processo correto. II. Na hipótese dos autos, observa-se às fls. 1974/1975 que o recolhimento das custas processuais foi feito de forma tempestiva, mediante guia própria na qual se identifica o nome do recolhedor, a parte reclamante, o número do processo, o código de barras e o valor recolhido. III. Diante da violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, afasto a deserção do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÕES CONSTATADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição da República, e 489, §1º, do CPC de 2015, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. II. No caso dos autos, apesar de a parte reclamada ter suscitado tese recursal expressa, no sentido de ser necessária a análise das normas coletivas que estipulam, quanto à integração sobre comissão de cargo, a incidência da parcela sobre o salário base, excluídas as parcelas variáveis e, em relação à base de cálculo das horas extras, a não incidência da parcela SRV, a Corte de origem não se manifestou. III. Nesse contexto, constata-se omissão relevante em matéria de fato, configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿negativa de prestação jurisdicional - nulidade do acórdão regional - omissões constatadas¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional em que julgados os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste quanto à questão veiculada na peça recursal no que tange à análise das normas coletivas, como entender de direito. Prejudicado o exame das matérias remanescentes. Custas processuais inalteradas. Brasília, 30 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator