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Jurisprudências

TSTAIRR 0010971-08.2023.5.03.0009

Arguição de nulidade de cláusulas de convenção coletiva

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Arguição de nulidade de cláusulas de convenção coletiva
  • Ilegitimidade ativa
  • Incólumes, pois, os dispositivos invocados
  • Dissenso de teses não configurado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA. AÇÃO DE CARÁTER INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento da SDC desta Corte é de que a legitimidade para propor ações anulatórias de acordos ou convenções coletivas é do Ministério Público do Trabalho. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, a legitimidade dos sindicatos convenentes e da empresa signatária (no caso de acordo coletivo de trabalho). Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela ilegitimidade ativa da empresa e consignou, expressamente, não existir nenhum vício capaz de atrair a aludida exceção, razão pela qual determinou a extinção do feito sem resolução de mérito. Ocorre que a referenciada decisão não é passível de reparos, porquanto prolatada em clara subsunção ao entendimento predominante nesta Corte Trabalhista. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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