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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.087.577

Reajuste de mensalidades de curso de medicina: ônus de comprovação dos custos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ÓBICES SUMULARES. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda envolvendo reajuste de mensalidades de curso de medicina, revisão contratual e repetição de indébito, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado encerra obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto: (i) à incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas sobre a correspondência do índice de 7,44% aos custos efetivos) e 284/STF (deficiência de fundamentação por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à boa-fé objetiva e à tese do EREsp 1.413.542/RS na devolução em dobro); (ii) à inviabilidade de discussão de matéria constitucional (CF, art. 207) em recurso especial; e (iii) ao alcance dos embargos como instrumento de integração, não de rediscussão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que examinou de modo suficiente e fundamentado todas as questões suscitadas, ainda que sucintamente. 5. A mera discordância da Embargante com o entendimento adotado não caracteriza omissão; a exigência de fundamentação não impõe enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF, art. 93, IX).6. Embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica. 7. Mantêm-se os óbices processuais já aplicados: Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a correção do índice de 7,44% à luz do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei 9.870/1999; e Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal na tese de devolução em dobro, que não enfrentou o fundamento determinante ligado à boa-fé objetiva e à orientação do EREsp 1.413.542/RS. 8. Eventual revisão do reconhecimento de conduta contrária à boa-fé objetiva na cobrança indevida também exigiria reexame de fatos e provas, reforçando a incidência da Súmula 7/STJ.

9. É incabível recurso especial para veicular alegada violação a dispositivo constitucional (CF, art. 207), por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).10. O princípio da dialeticidade no agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC) e a competência monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; STJ, Súmula 568; RISTJ, art. 21-E, V) foram corretamente observados no acórdão embargado, inexistindo vício a justificar integração. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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