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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000670-44.2024.5.14.0402

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, em relação à negativa de prestação jurisdicional, à validade dos controles de jornada, às horas extras, ao intervalo interjornada, ao intervalo intrajornada, ao julgamento extra petita, ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em período não anotado na CPTS, às diferenças de verbas rescisórias, à multa do art. 477, § 8º, da CLT, à indenização por danos morais decorrentes de alegado período de trabalho sem registro na CTPS e de suscitada irregularidade no pagamento das verbas rescisórias, aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita e à intempestividade dos embargos de declaração, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da desfundamentação do apelo à luz da Súmula 459 do TST, do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, das Súmulas 126 e 297, I e II, do TST e da consonância da decisão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 108.647,38 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de 4.025,99 (quatro mil e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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