TSTRRAg 910-75.2016.5.06.0001
Reclamante: confissão da própria parte reclamante de que usufruiu do intervalo intrajornada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Ausência de nulidade
- Da análise dos autos, não se constata o prejuízo alegado
- Julgados
- Auxílio alimentação
- Natureza salarial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DIANTE DE PROVA CONSIDERADA SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR. CONFISSÃO DA PRÓPRIA PARTE RECLAMANTE DE QUE USUFRUIU DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O caso dos autos, em que se discute o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de depoimento de testemunha, não tem aderência estrita ao Tema 135 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: "O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa". No caso concreto, o reclamante alega ter ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento do juízo a quo da oitiva de sua testemunha. Da análise dos autos, não se constata o prejuízo alegado. A Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que " o D. Juízo de origem indeferiu o depoimento da referida testemunha, sob o argumento de que o reclamante confessou que usufruía o intervalo intrajornada de 1 hora, sendo desnecessária a oitiva tão somente para comprovar a tese autoral nesse aspecto, porquanto já tinha havido a confissão real do autor ", razão pela qual, concluiu que " o indeferimento da oitiva da testemunha autoral não caracteriza cerceamento de defesa, nem violação ao devido processo legal, ampla defesa e ao contraditório ". Com efeito, a jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento do depoimento de testemunha (art. 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) , quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC/15). Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TESE VINCULANTE DO TEMA 121 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em determinar a natureza jurídica do auxílio-alimentação, considerando a existência de desconto no salário do empregado. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que julgou inexistir natureza jurídica salarial quanto ao auxílio alimentação, uma vez que restou comprovado que a ajuda alimentação não era concedida gratuitamente, mas mediante desconto em salário do empregado. Nesse sentido, afirma o TRT que "o s documentos adunados aos autos revelam que havia o desconto do salário do reclamante sob a rubrica VALE/REFEIÇÃO/ALIM 06/2013 ", concluindo que " quando a ajuda-alimentação não é concedida gratuitamente, mas mediante desconto em salário do empregado, não se caracteriza o salário in natura ". Aplica-se ao caso a tese vinculante fixada no Tema 121 da Tabela de IRR do TST: " O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação ". O acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à matéria (Tema 121 da Tabela de IRR). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A despeito da inconformidade manifestada pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. No caso concreto, o pequeno trecho do acórdão regional transcrito pela parte contém somente a delimitação de que no caso dos autos restou prejudicada a análise do recurso em relação ao pleito de repercussões do auxílio-alimentação no FGTS, tendo a parte se limitado a transcrever tão somente a seguinte frase: " Prejudicada a análise do recurso em relação ao pleito de repercussões do auxílio-alimentação no FGTS ". Não consta a delimitação de por quais razões essa análise teria ficado prejudicada. Assim, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (demonstração do prequestionamento explícito sob o enfoque alegado pela parte), sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. IDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO ATESTADA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE DE QUE TERIA USUFRUÍDO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia a saber se houve supressão do intervalo intrajornada na espécie. No caso concreto, o reclamante sustenta que os controles de ponto apresentados pela reclamada são inválidos, além de que " em sua grande maioria encontram-se completamente britânicos, e ainda o que existem anotações de horário, estão com jornada de intervalo inferior a 1 hora diária ". Afirma para tanto que, embora houvesse obrigatoriedade da anotação do intervalo nos cartões de ponto, " não há anotações dos intervalos intrajornada do reclamante, restando comprovado que o mesmo não gozava corretamente deste ". Aduz, também, que " no tocante aos controles de jornadas colacionados aos autos, ainda que estes sejam considerados como verdadeiros, há de ser observado que nos mesmos existem inúmeros dias em que o recorrente gozou de intervalo inferior ao mínimo legal sem a contraprestação ". A Corte regional, por sua vez, analisando o acervo probatório, entendeu ser indevida a condenação ao pagamento intervalo intrajornada diante da idoneidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, além da própria confissão do reclamante de que os horários registrados eram os efetivamente trabalhados, bem como de que sempre gozou do intervalo intrajornada, nos seguintes termos: " que não registrava entrada e saída do intervalo intrajornada; que usufruía o intervalo intrajornada dentro do bloco; que trazia sua refeição de casa; que depois que terminava a refeição ficava descansando 40 minutos antes de começar a trabalhar; que levava em torno de 20 minutos para se alimentar ". Para se chegar à conclusão pretendida pela parte, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, o que não é possível nesta instância superior, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NORMA COLETIVA QUE NÃO DISCIPLINA A PLR. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se à controvérsia a respeito do direito do reclamante ao recebimento de participação nos lucros e resultados (PLR), com base em norma coletiva. No caso concreto, o reclamante alega ter direito à PLR, com base em acordo coletivo. O Tribunal Regional expressamente consignou que o reclamante não juntou aos autos as convenções coletivas de trabalho que disciplinariam a questão da PLR, uma vez que os acordos coletivos anexados não tratam da verba em destaque, concluindo " não haver como entender que o autor é credor de diferenças de PLR proporcional ". Para se chegar à conclusão pretendida pela parte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE RECLAMANTE E PARADIGMA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia a respeito da identidade de funções entre reclamante e paradigma a ensejar equiparação salarial. No caso concreto, a parte alega que a prova testemunhal comprova que " tanto o reclamante quanto o paradigma exerciam as mesmas funções inclusive sendo as mesmas atribuições ". O TRT, por sua vez, analisando as provas dos autos, indeferiu o pedido de equiparação salarial, uma vez que " o próprio recorrente confessou em sua oitiva que os paradigmas indicados na peça de gênese exerciam funções diferentes da que ele paragonado desempenhava". Para se chegar à conclusão pretendida, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Além disso, o Regional expressamente afirmou ser "incontroverso nos autos que a reclamada possui plano de cargos e salários" e que "o reclamante estava vinculado ao PCR/2010 como comprovado pela ficha de registro", razão pela qual concluiu não terem sido atendidos os requisitos dispostos no art. 461 da CLT para o reconhecimento de equiparação salarial na espécie. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 3 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito de ressarcimento das despesas do reclamante com a contratação de advogado particular. No caso concreto, o Regional considerou incabível a condenação da reclamada em indenizar o reclamante com despesas com a contratação de advogado particular, afirmando que " optando o reclamante pela contratação de advogado particular, abriu mão de tal direito, de modo que não se cogita de prejuízo indenizável pela parte adversa ". Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, aplica-se ao caso o item 6 da tese vinculante fixada no Tema 3 da Tabela de IRR: " 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. Cinge-se a controvérsia a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado na espécie. No caso concreto, o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT determinou que deve "ser mantida a aplicação das disposições do artigo 39 da Lei 8177/1991, em que foi fixada a TRD para a correção dos débitos trabalhistas" , o que não se conforma com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Aconselhável o processamento do recurso de revista, uma vez que a decisão do TRT está em desacordo com os parâmetros firmados na ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. Cinge-se a controvérsia a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado na espécie. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". Registre-se que a SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. No caso concreto, o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT determinou que deve "ser mantida a aplicação das disposições do artigo 39 da Lei 8177/1991, em que foi fixada a TRD para a correção dos débitos trabalhistas" , o que não se conforma com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Constata-se que a decisão do TRT está em desacordo com os parâmetros firmados na ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DIANTE DE PROVA CONSIDERADA SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR. CONFISSÃO DA PRÓPRIA PARTE RECLAMANTE DE QUE USUFRUIU DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE", porém negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação; II - não reconhecer a transcendência jurídica quanto aos temas "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TESE VINCULANTE DO TEMA 121 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA" e "AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 3 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA" e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação; III - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT", "HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. IDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO ATESTADA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE DE QUE TERIA USUFRUÍDO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST", "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NORMA COLETIVA QUE NÃO DISCIPLINA A PLR. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST" e "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE RECLAMANTE E PARADIGMA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação; IV - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF" por contrariedade à tese vinculante do STF proferida no julgamento da ADC nº 58, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que sejam aplicados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.