STJAgRg no HC 1.032.694
Tráfico de entorpecentes e associação para tal fim
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes e associação para tal fim
- Insurgência contra decisão da origem que indefere o pleito liminar
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai do decreto prisional que a agravante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi presa em flagrante na posse de maconha e crack, além do que é ela "reincidente e ostenta condenação recente pela prática de tráfico de drogas privilegiado no bojo dos autos n. 1500563-85.2024.8.26.0257, com data do fato em 03/09/2024 e trânsito em julgado para a Defesa em 13/12/2024 (fl. 87), a demonstrar sua dedicação ao comércio ilícito de entorpecentes" .
2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.