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Jurisprudências

TSTRRAg 12659-21.2015.5.15.0051

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade
  • Reintegração
  • Proleit automação ltda
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • C) recurso de revista interposto pela 16ª reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento da estabilidade normativa, lastreado na ausência do preenchimento de requisito previsto na própria norma coletiva, motivo pelo qual não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF, porquanto observadas as disposições normativas afetas ao percebimento da pretensa estabilidade. Ademais, pontue-se que, para se concluir de forma distinta e acolher a tese do reclamante, de preenchimento dos requisitos da norma coletiva, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 16ª RECLAMADA – PROLEIT AUTOMAÇÃO LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 16ª RECLAMADA – PROLEIT AUTOMAÇÃO LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia abrange período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo a redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia relação de coordenação entre as reclamadas, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico entre elas e a consequente responsabilidade solidária da ora recorrente quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação hierárquica entre a recorrente e as demais reclamadas, e considerando tratar-se de período anterior à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento de que elas integram grupo econômico apenas é possível nos moldes elencados pelo art. 2º, § 2º, da CLT em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela 16ª reclamada, Proleit Automação Ltda., e, no mérito dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT; e c) conhecer do respectivo recurso de revista, por ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento do grupo econômico em relação à 16ª reclamada, Proleit Automação Ltda., e, consequentemente, excluir a responsabilidade solidária que lhe foi imputada, excluindo-a do polo passivo da lide. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

Indexação

Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Grupo Econômico

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