TSTRR 0000581-47.2024.5.08.0124
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal
- Pessoa jurídica
- Indeferimento
- Ausência de intimação para regularizar o preparo recursal
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RAMAX PARA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte). II. Na presente hipótese, a Recorrente não conseguiu demonstrar, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais, tampouco comprovou seu enquadramento como entidade filantrópica para fazer jus à isenção prevista no art. 899, §10 da CLT. III. Tem-se, contudo, que indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve o Relator conceder prazo para que o Recorrente efetue o preparo, nos termos do art. 99, §7º do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST. IV. Na hipótese, ao decretar a deserção do recurso ordinário, sem oportunizar à parte a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal e contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 desta Corte. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS¿, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da 2ª Reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que conceda prazo à Reclamada para providenciar o preparo recursal. Brasília, 26 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator