TSTAg-AIRR 100047-26.2019.5.01.0078
Execução: coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Dispositivos constitucionais impertinentes
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COISA JULGADA - ART. 896, § 2º, DA CLT - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Os dispositivos constitucionais apontados são impertinentes ao deslinde da controvérsia, pois não tratam do reconhecimento de coisa julgada, matéria preliminar ao exame do mérito. 2. A impossibilidade de conhecimento do recurso, diante da não satisfação dos requisitos de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Preclusão / Coisa Julgada