TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 340-49.2023.5.08.0208
Ausência de omissão no julgado: mero inconformismo com a decisão proferida
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Ausência de omissão no julgado
- Mero inconformismo com a decisão proferida
- Caráter protelatório
- Contrato Nulo - Efeitos
- Indenização por Dano Moral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO . Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, pela segunda vez o Estado embargante insiste na alegação de omissão sob os mesmo argumentos já expostos no primeiro Declaratório. Portanto, o Estado Recorrente ao apresentar novos Embargos de Declaração apenas para renovar alegações já examinadas por esta 1.ª Turma nos primeiros Declaratórios provoca incidente manifestamente infundado, movimentando de forma desnecessária a máquina judiciária. Assim, ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando a embargante à multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter protelatório.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Indenização por Dano Moral