TSTRR 211-11.2011.5.04.0003
Análise conjunta: terceirização
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Análise conjunta
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Mero inadimplemento
- Adicional de Insalubridade
Ementa
I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA UNIÃO (PGU) E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. Ante a aparente violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, determina-se o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos, em exercício de juízo de retratação. II – RECURSOS DE REVISTA DA UNIÃO (PGU) E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. 1. Retornam os autos para novo juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento de mérito proferido pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta dos entes públicos na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhes imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas. 6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): a) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o regular processamento dos recursos de revista; e, b) conhecer dos recursos de revista, ambos por violação do art. 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à União (PGU) e ao Estado do Rio Grande do Sul, julgando, quanto a estes, improcedente a reclamação trabalhista. Ajuizada a ação anteriormente à entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, não são devidos honorários advocatícios.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios