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Jurisprudências

TSTRR 625-79.2011.5.04.0012

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Execução
  • Aplicação e alcance da ojt n.º 70 da SBDI1 do TST
  • Forma de cálculo
  • Compensação
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO E ALCANCE DA OJT N.º 70 DA SBDI1 DO TST. FORMA DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO E ALCANCE DA OJT N.º 70 DA SBDI1 DO TST. FORMA DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO E ALCANCE DA OJT N.º 70 DA SBDI1 DO TST. FORMA DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Hipótese em que a decisão Regional, ao não considerar a jornada de 6 horas, para todos os efeitos e, por consequência, a gratificação de função estabelecida para a jornada de 6 horas (corolário lógico da ineficácia da adesão pelo empregado), contrariou disposição contida no título executivo transitado em julgado que, expressamente, determinou a aplicação da OJT n.º 70 da SBDI1. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; e, III - conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a consideração da jornada de 6 horas, para todos os efeitos e, por consequência, a dedução do valor devido a título de horas extras da importância correspondente à diferença entre a gratificação relativa à jornada de oito horas e a gratificação referente à jornada de seis horas, conforme entendimento consagrado na OJT n.º 70 do TST, nos termos da fundamentação supra.

Indexação

Honorários Advocatícios; Reflexos; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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