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Jurisprudências

TSTRRAg 20724-81.2017.5.04.0005

Honorários advocatícios: defeito de transcrição

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios
  • Defeito de transcrição
  • Companhia riograndense de mineracao crm
  • Dispensa de empregado dos quadros da administração indireta
  • Necessidade de motivação
  • Gratificação de Função

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERACAO CRM. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 1.3. No caso, a parte transcreveu o trecho do acórdão relativo ao tema impugnado no início das razões recursais, inserido no tópico prequestionamento, deixando de transcrevê-lo no tópico em que impugnou a decisão regional. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERACAO CRM. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DE EMPREGADO DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 1.3. Nesse sentido, o acórdão regional considerou ilegítimos os motivos apresentados pela recorrente para justificar a extinção do contrato de trabalho, valendo-se, em última análise, da teoria dos motivos determinantes. Entretanto, não foram transcritas as premissas fáticas consideradas pelo TRT para assim decidir, impossibilitando a apreciação dos fundamentos recursais pelos quais a decisão recorrida é impugnada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.

Indexação

Gratificação de Função; Nulidade; Honorários na Justiça do Trabalho

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