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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001519-78.2024.5.02.0710

Função de confiança: vedação a reexame de fatos e de provas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 102, I, DO TST. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte de origem assentou que “a demandante exerceu cargo de confiança bancário, incumbindo-lhe responsabilidades superiores ao comum dos bancários, além de receber a gratificação de função superior a um terço dos salários”. 2. Segundo a Súmula n. 102, I, do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 3. A argumentação da autora em sentido diverso do que fora delineado no acórdão recorrido, ou seja, de que não gozaria de fidúcia diferenciada no exercício da função bancária, implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREJUDICADO. O pedido está prejudicado, em razão do que foi decidido em relação à função de confiança. Prejudicado. ASSÉDIO MORAL. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO. 1. Segundo a decisão regional, a autora pretendeu, por recurso ordinário, a majoração da reparação “em virtude do assédio moral praticado pelo gestor, arbitrada em R$ 10.000,00”, e a ré pediu a exclusão da condenação ou a redução da quantia fixada. 2. Embora, segundo o TRT, a prova testemunhal tenha confirmado duas situações em que o gestor tenha se dirigido a autora de maneira, segundo seu depoimento pessoal, “ácida”, chamando-a por alcunha inapropriada ou sugerindo estado de gravidez diante de um mal-estar, estes fatos, só por si, dissociados de outras circunstâncias do ambiente laboral, não induzem à conclusão de assédio moral, ou seja, reiteração intencional de ações ou omissões abusivas, destinadas a ofender direitos de personalidade do trabalhador. 3. Com amparo apenas no quadro fático descrito pela Corte de origem, não é possível reconhecer prática de assédio moral ou mesmo ato ilícito que, pela gravidade, seja capaz de causar dano a direito de personalidade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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