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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 0000362-76.2024.5.07.0022

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda reclamada

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Comprovante de pagamento constando o nome de pessoa estranha à lide
  • Finalidade atendida
  • Preparo válido
  • B) recurso de revista interposto pela segunda reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL CONTENDO ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO CONSTANDO O NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. FINALIDADE ATENDIDA. PREPARO VÁLIDO. TEMA 41 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 5º, LIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL CONTENDO ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO CONSTANDO O NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. FINALIDADE ATENDIDA. PREPARO VÁLIDO. TEMA 41 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserção, pois as custas processuais e o depósito recursal foram pagos por pessoa estranha à lide. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem aferir o efetivo recolhimento do preparo, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região para que julgue as questões de fundo como entender de direito. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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