TSTRRAg 713-03.2022.5.12.0015
Horas in itinere: aplicação da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Aplicação da lei nº 13.467/2017
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- B) recurso de revista
- Valor da Causa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR À LEI E MANTIDO APÓS O INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do tempo de deslocamento no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, pois considerou que as alterações promovidas pela referida Lei têm aplicabilidade imediata sobre os contratos de trabalho em curso, mesmo que tenham sido celebrados em momento anterior à vigência da norma. A conclusão da Corte de origem a respeito da aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 sobre os contratos de trabalho em curso, ainda que tenham sido celebrados anteriormente à vigência da norma, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou que os valores constantes na inicial limitam o montante da condenação. No entanto, prevalece o entendimento nesta Corte Superior de que os valores indicados pela parte na petição inicial vinculam o magistrado somente quando houver pedidos líquidos expressamente estabelecidos, excepcionando-se aqueles registrados como meramente estimados. No caso, o valor arbitrado à causa foi realizado por mera estimativa, de modo que o montante da condenação deverá ser fixado em regular liquidação de sentença. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na inicial", por possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na inicial", por violação do artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a apuração exata do crédito seja realizada em fase de liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Valor da Causa