TSTRR 592-28.2023.5.08.0119
Execução: vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Legitimidade do sindicato
- Liquidação e execução coletiva
- Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
- Extinção da Execução
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do STF na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença, podendo a execução se proceder de forma individual ou coletiva. Logo, a decisão regional em que se entendeu que o Sindicato-Autor não possui legitimidade ativa para propor a presente ação de liquidação e execução do crédito reconhecido em ação coletiva de trabalho viola os termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A multa por procrastinação do feito, prevista no art. 1.026, do CPC, não exime a parte insatisfeita de interpor Embargos de Declaração quando existirem vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 2. O exequente exerceu seu regular direito de defesa, buscando a manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o julgamento da controvérsia, conforme assegurado pelo artigo 5º, LV da Constituição da República. 3. Na espécie, não se verifica intuito protelatório da parte, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista com relação ao tema "legitimidade do sindicato-autor", por violação ao artigo 8.º, III, da Constituição da República e quanto ao tema "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", por violação as art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, respectivamente, declarar a legitimidade do sindicato-autor para proceder com a execução do título executivo judicial e excluir a condenação à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Extinção da Execução; Transcendência; Multa por ED Protelatórios