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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001046-55.2018.5.02.0079

Horas extras: cargo de confiança

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo assim ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, no particular. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCURADOR DA RECLAMADA IMPOSSIBILITADO DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ATO REGULAMENTAR DO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Conquanto seja assegurado como garantia fundamental o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal, este direito não é absoluto, e tampouco dispensa a parte de observar o devido processo legal, igualmente assegurado no inciso LIV do art. 5º da Magna Carta. 2. No caso, deveria a reclamada ter observado o procedimento estabelecido no Ato Regulamentar do Tribunal Regional, de maneira que a impossibilidade de realizar sustentação oral em virtude da incúria da própria parte, que não observou esse procedimento, não caracteriza cerceamento de defesa, mas mera obediência ao devido processo legal. PRELIMINAR DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso, a parte não impugnou os fundamentos do acórdão regional, consistente na ausência de prejuízo para a parte, o que afastaria eventual nulidade. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que o reclamante não se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT, seja porque não demonstrado o requisito objetivo, concernente à remuneração superior em pelo menos 40%, seja porque não demonstrado o requisito subjetivo, concernente no exercício de poderes de mando e gestão. 2. Entendimento diverso, como pretende a parte, demandaria a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pela Súmula nº 126 do TST. UNICIDADE CONTRATUAL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez admitida a prestação de serviço, cabe ao tomador o ônus de demonstrar que a relação jurídica havida entre as partes foi diferente do vínculo de emprego celetista. 2. No caso, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que se tratava de contrato temporário, restando evidenciado, ao contrário, que as atividades desempenhadas estavam vinculadas a um segmento permanente da empresa, de maneira que escorreito o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços, e, por consequência, a unidade contratual. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Unicidade Contratual; Assistência Judiciária Gratuita; Nulidade; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Depoimento Pessoal / Testemunha; Cargo de Confiança; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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