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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.039.854

Execução de título extrajudicial: cláusula de eleição de foro

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando os óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), inaplicabilidade do art. 39 da Lei n. 4.886/1965 e falta de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ).

2. A controvérsia trata de ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular com cláusula de eleição de foro, em que se alegou incompetência territorial por abusividade da cláusula.

3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitara a incompetência, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro e apontou a viabilidade do processo eletrônico para prática de atos à distância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à hipossuficiência e ao Estatuto do Idoso; (ii) saber se a cláusula de eleição de foro é abusiva diante da hipossuficiência e da dificuldade de acesso, à luz dos arts. 53, III, a, e 63, § 3º, do CPC, e dos arts. 80 e 82 da Lei n. 10.741/2003, bem como da aplicação do art. 39 da Lei n. 4.886/1965; (iii) saber se não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de ilegalidade na eleição do foro; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários à definição da competência; a reapreciação da hipossuficiência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. O afastamento da cláusula de eleição de foro é excepcional e exige prova concreta de obstáculo desmedido ao acesso à Justiça; em processo eletrônico, idade avançada dos sócios e inexistência de banca local são insuficientes. A revisão do entendimento demanda interpretação contratual, incidindo a Súmula n. 5 do STJ, e reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Os arts. 80 e 82 da Lei n. 10.741/2003 não foram objeto de deliberação na origem, atraindo a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.

8. O art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é inaplicável porque a relação não versa sobre representação comercial; a revisão do enquadramento contratual esbarra na Súmula n. 5 do STJ.

9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois faltou cotejo analítico com exposição das circunstâncias fáticas e indicação do repositório oficial, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme precedente desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente a matéria, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O afastamento de cláusula de eleição de foro exige demonstração concreta de obstáculo excessivo ao acesso à Justiça; a revisão demanda interpretação contratual, atraindo a Súmula n. 5 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Questões fundadas nos arts. 80 e 82 da Lei n. 10.741/2003 não se conhecem sem prévio prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. O art. 39 da Lei n. 4.886/1965 não incide quando a relação não é de representação comercial, estando a revisão obstada pela Súmula n. 5 do STJ. 5. Não se configura dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e indicação do repositório oficial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade do agravo interno, não verificada no caso."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, 1.022, 53, 63, 1.029, 1.021; Lei n. 10.741/2003, arts. 80, 82; Lei n. 4.886/1965, art. 39; RISTJ, art. 255

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente a matéria, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O afastamento de cláusula de eleição de foro exige demonstração concreta de obstáculo excessivo ao acesso à Justiça; a revisão demanda interpretação contratual, atraindo a Súmula n. 5 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Questões fundadas nos arts. 80 e 82 da Lei n. 10.741/2003 não se conhecem sem prévio prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. O art. 39 da Lei n. 4.886/1965 não incide quando a relação não é de representação comercial, estando a revisão obstada pela Súmula n. 5 do STJ. 5. Não se configura dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e indicação do repositório oficial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade do agravo interno, não verificada no caso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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