TSTARR 10601-48.2016.5.15.0071
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Professor
- Piso salarial nacional
- Composição
- Horas extras
- Defeito de transcrição
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada, deixando claros os motivos pelos quais concluiu pela legalidade da incorporação das vantagens indicadas pela agravante para compor o piso salarial da categoria, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. 2. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL. COMPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a possibilidade de se considerar o adicional de atividade e gratificação de nível superior na composição do piso salarial da reclamada. 2.2. Com efeito, no julgamento da ADI 4.167, o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e firmou compreensão de que o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. 2.3. No caso, contudo, o Tribunal Regional registrou que a Lei Complementar Municipal nº 1.304/2015 promoveu a incorporação das vantagens anteriormente pagas à reclamante ao salário, sem redução remuneratória, e que o vencimento resultante observa o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008. À luz dessas premissas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), não se evidencia a alegada redução salarial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado de extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento e II) não conhecer do recurso de revista do reclamado.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Adicionais