STJAgInt no AREsp 3.231.592
Suspensão do julgamento por afetação da matéria em tema repetitivo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Suspensão do julgamento por afetação da matéria em tema repetitivo
- Descabimento
- Preparo recursal
- Intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC)
- Inércia
- Deserção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO POR AFETAÇÃO DA MATÉRIA EM TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). INÉRCIA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. PEDIDO DE NOVO PRAZO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência do preparo, apesar de prévia intimação para comprovação da alegada concessão do benefício da justiça gratuita ou do recolhimento em dobro, tendo decorrido o prazo sem regularização.
2. Incabível a suspensão do julgamento do presente recurso até a definição do Tema 1452 pela Corte Especial, por ausência de similitude entre as questões discutidas.
3. A falta de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, não sanada após intimação para recolhimento em dobro, acarreta deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e da Súmula n. 187/STJ.
4. O pedido de novo prazo para preparo não encontra amparo diante da inércia após intimação específica, em razão dos efeitos da preclusão..
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.