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Jurisprudências

TSTAIRR 0000638-21.2020.5.17.0006

Execução: grupo econômico

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto os trechos do acórdão regional transcritos no recurso de revista não correspondem à controvérsia relativa à inclusão da empresa SOLWE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo da execução, mas dizem respeito à utilização do PREVJUD, à penhora de pensão por morte e à inclusão de cônjuge e herdeiros no polo passivo, matérias distintas daquela objeto da insurgência. A ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia constitui vício processual que inviabiliza o exame das questões de fundo e, por consequência, prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da alegada prioridade do crédito trabalhista em relação aos demais créditos, matéria suscitada apenas no recurso de revista. Ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas ¿grupo econômico ¿ inclusão de devedor solidário no curso da execução¿ e ¿crédito trabalhista ¿ direito de preferência¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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