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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 1001186-45.2020.5.02.0362

Rito sumaríssimo: interrupção do prazo prescricional

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Interrupção do prazo prescricional
  • Substituição processual
  • Ii) a ação coletiva ainda não transitou em julgado
  • Portanto, não há prescrição a ser declarada na hipótese

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento de que a interpretação a ser conferida aos efeitos da interrupção do prazo prescricional, em face do ajuizamento de ação coletiva anterior, com idêntico pedido, não está adstrita à prescrição extintiva (bienal), mas alcança também a prescrição quinquenal parcial. Destaque-se, ainda, que, uma vez em curso a ação coletiva que interrompeu o da prescrição, não se há de falar em reinício da contagem do prazo prescricional. Registre-se que, no caso, restou incontroverso que: i) a ação coletiva, ajuizada em 30/6/2015, e a ação individual possuem identidade de pedidos; ii) a ação coletiva ainda não transitou em julgado. Portanto, não há prescrição a ser declarada na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 863/864, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿, por violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a prescrição extintiva decretada pelo Tribunal a quo, determinar o retorno dos autos àquela Corte, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário das partes, quanto aos temas remanescentes, como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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