TSTAg-EDCiv-AIRR 0100395-26.2022.5.01.0341
Inobservância do artigo 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, apesar de não ser necessária a indicação do trecho do acórdão do recurso ordinário, remanesce a obrigação da parte de indicar o trecho da petição dos embargos de declaração e do acórdão proferido no respectivo recurso, o que não foi observado pela reclamada, uma vez que a agravante não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração. Portanto, constata-se que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator